Hoje a realidade brasileira vive uma opressão causada pelo superendivamento, e isso se mostra preocupante ao vermos os dados no artigo do IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) que diz:
“Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio (CNC), responsável pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), o endividamento das famílias atingiu 80,2% em março/2026, o maior índice da série histórica iniciada em 2010. Uma outra informação divulgada pelo Banco Central, no relatório de Estatísticas Monetária de Crédito, aponta, neste mesmo período, que o comprometimento da renda das famílias com o pagamento de dívidas bancárias atingiu 29,33%, enquanto a inadimplência foi a maior em quase uma década, atingindo 6,9% em fevereiro de 2026” (IDEC, 2026).
Isso é preocupante pelo nível de opressão que impacta o desenvolvimento social no cotidiano das famílias, cuja solução não parece ser fácil diante dos fatores que produziram o endividamento como o aumento dos custos e a própria pobreza na educação financeira das famílias na administração do orçamento direto.
A solução parece muito desafiadora visto que embora os governos se declaram de direita, de extrema direita e de esquerda, na prática a escola econômica do mercado é a mesma da Inglaterra, berço do capitalismo, até a China, cujo preceito opressor já é chamado pela história como “laissez faire“, que podemos traduzir aqui como: o Estado nada pode fazer a não ser assistir a sorte dos ricos e o azar dos pobres, trazendo um comunismo de políticas que se diferenciam apenas na distribuição das riquezas, ao se ver nas linhas do continente ocidental que é de 3% da população que detém as riquezas do planeta, parte destes mesmos 3% ao se destacar a participação da China vemos que as suas riquezas se concentram num único dono.
Diante disso os entraves de uma política pública entre direita e esquerda se vê em embrolhos, pois, mesmo cada um deles mascarando os discursos para se tentar dar uma solução para o tempo da opressão econômica, diante da realidade que nos leva de volta à primeira Revolução Industrial, o lema deste comunismo da escola neloliberal é o mesmo: Ninguém põe a mão nos lucros dos ricos, isto é, o Estado não pode mais ser social, aniquilando as organizações sociais como ONU, ou Câmara de Comércio Exterior, que tiveram suas bocas tapadas pela famosa palavra Inglesa shut up.
Mas a Nação Brasileria, tem um legado que se estruturou da dor dos escravos, dos índios, diante da opressão dos ricos que lhes oprimiam para tomar seus tesouros, que foi consolidado pela Carta Magna de 1988, cujos fundamento basilar é a dignidade humana, sendo assim conhecida como Constituição Cidadã. Embora o fisiologismo político sem qualquer respeito a este legado para atender aos interesses pessoais mais escusos não tem o mínimo pudor em rebaixá-la a um decreto através das famosas PEC’s com nomes que soam como blasfêmias, e, também pelo próprio serviço público que ao contrário do reconhecimento natural do direito de cada membro do Estado (cidadania), instiga o cidadão a judicializar o reconhecimento de sua dignidade.
Nessas ações em que se predomina a política demagógica, que dá com uma mão, como por exemplo a reforma do Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, que por sua vez, tira com a outra mão ao definir como mínimo existencial a renda de R$ 600,00, cuja a solução se dará pelo esforço permenente da opressão das famílias, mas pelo menos garante o lucro do voto nas urnas, dos pobres que caiu na retórica política, e dos ricos, pela indiferença à sua avidez.
Diante disso, a mesma linha parece seguir o STF que preocupado com o bolso dos ricos, para não sentir dor ao interpretar a inconstitucionalidade da definição da dignidade no mínimo existencial de R$ 600,00, despido da habilidade de se administrar um orçamento doméstico com um salário mínimo de R$ 1.621,00, dão com uma mão ao cidadão o direito de ter a sua dignidade revista por um estudo técnico pelo Conselho Monetário Nacional, mas tiram com a outra, ao manter ante ao impacto no bolso dos que oprimem, inalterado o mínimo, embora escrachadamente ofensivo a dignidade humana, ou diríamos que viva a opressão.
No campo jurídico poderíamos dizer que em matéria tão sensível, não basta somar parcelas, comparar com a renda nominal do consumidor e concluir, de forma automática, se há ou não capacidade de pagamento. O que está em jogo é algo muito mais relevante: a preservação do mínimo existencial, da subsistência digna e, em última análise, da própria dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, não é possível enfrentar o superendividamento com soluções simplistas. Quando uma parcela expressiva das famílias brasileiras está comprometida com dívidas, qualquer discussão sobre mínimo existencial precisa ser conduzida com base em critérios técnicos, dados reais e leitura constitucionalmente orientada da situação concreta do consumidor.
O mínimo existencial não pode ser tratado como fórmula pronta
Um dos principais equívocos na análise do superendividamento é transformar o mínimo existencial em um número abstrato, desvinculado da realidade econômica de cada caso. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha estabelecido um parâmetro normativo, a experiência concreta demonstra que a proteção da subsistência digna não se esgota em uma cifra fixa.
A vida financeira do consumidor é composta por variáveis que precisam ser examinadas com cuidado: renda líquida efetivamente disponível, natureza das verbas percebidas, estabilidade dos vencimentos, existência de parcelas transitórias, despesas essenciais da família e grau real de comprometimento mensal com dívidas. O que parece, à primeira vista, um salário compatível com o custeio da vida ordinária, muitas vezes se revela insuficiente quando se apuram as parcelas não incorporáveis, os descontos obrigatórios e o peso acumulado das obrigações financeiras.
Por isso, a análise do mínimo existencial não pode ser mecânica. Ela precisa considerar a realidade material do consumidor, e não apenas a aparência formal do holerite ou da planilha contratual.
A relevância da renda líquida e das verbas não incorporáveis
Na prática forense, é comum que o contracheque exiba um valor bruto superior ao que efetivamente chega à conta do trabalhador. Entre o valor nominal e o valor disponível ao fim do mês, há diferenças relevantes decorrentes de descontos legais, retenções obrigatórias e verbas de natureza transitória e, como vem fazendo os juízes na análise do famoso Registrato do Banco Central afastam-se da realidade financeira ao considerar como poder ecnômico a capacidade de movimentação das transações bancárias, sem ver que é se tratou do verdadeiro malabarismo do oprimido para sobreviver.
Por isso, é necessária a experiência pessoal ou presença do juiz natural, imparcial, e, guardando a teleologia no julgamento, para que nesses pontos seja considerado especialmente importante a opressão familiar a análise teleológica da sua condição e convívio social cuja a ausência da dignidade vai brilhar ao se ver que a busca pelo judiciário não foi para calote para para um mínimo de respiro nos suplícios cotidianos, isto é, ele não escolheu estar naquela situação.
É por isso que a aferição da hipossuficiência econômica e do comprometimento do mínimo existencial deve partir da renda líquida real, e não de uma leitura abstrata do salário bruto, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça considera vedado o estabelecimento de critério objetivo para hipossuficiência financeira na concessão da gratuidade processual.
O STF e a exigência de critérios técnicos
O tema ganhou ainda mais força com o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à disciplina do Decreto nº 11.150/2022, reconhecendo que a definição do mínimo existencial não pode ser dissociada de estudos técnicos periódicos, de revisão motivada e de avaliação concreta da realidade econômica.
Na prática, isso significa que o mínimo existencial não pode ser aplicado como um comando automático e imutável. O Conselho Monetário Nacional passou a ter o dever de subsidiar a política pública com estudos técnicos anuais, de modo a permitir eventual atualização ou manutenção do parâmetro normativo com base em evidências e não por inércia administrativa.
O STF também afastou, nesse mesmo julgamento, a exclusão dos consignados do cálculo do mínimo existencial, reforçando que determinadas parcelas antes blindadas devem ser consideradas na aferição do comprometimento da renda. O resultado é claro: a proteção da subsistência exige leitura constitucional, revisão periódica e aderência à realidade das famílias brasileiras.
A substituição das políticas públicas em favor dos demagogos para atender a realidade das famílias
Ao olharmos para o panorama atual vemos que há preocupação do Estado, parecendo até emergir uma uma pressão crescente por políticas públicas de renegociação e reorganização do crédito, mas regadas no caldo dos créditos eleitoreiros. Assim, em tese, programas voltados à repactuação das dívidas podem ter utilidade social relevante, mas falta o mais importante, o alcance real que favorecem as famílias ao invés de apenas cumprirem sua função paliativa para atender as ocasiões sazonais do pleito eleitoral, devendo ser desenhados com responsabilidade, técnica e sensibilidade econômica sob uma política em que não se vê cara, mas tão somente o bem comum.
Não basta criar mecanismos de renegociação sem enfrentar a raiz do problema. Se o endividamento atinge níveis tão elevados e o comprometimento da renda das famílias se aproxima dos dois terços dos ganhos mensais, qualquer política pública séria precisa levar em conta a fragilidade estrutural do consumidor e a necessidade de recomposição de sua capacidade mínima de vida.
É nesse ponto que o mínimo existencial assume papel central. Ele não é mero detalhe regulatório: é o filtro que impede que a solução jurídica do endividamento se converta em mera formalidade, descolada da sobrevivência concreta do devedor.
O superendividamento como problema de dignidade
No fundo, o debate sobre superendividamento é um debate sobre dignidade humana. O ordenamento jurídico não pode admitir que o consumidor viva permanentemente asfixiado por parcelas, sem margem para satisfazer necessidades básicas, em cenário no qual o salário serve apenas para pagar juros.
Quando isso ocorre, não há apenas inadimplemento contratual; há comprometimento da própria finalidade social da realidade das famílias como células da sociedade, ao mesmo tempo, do crédito e da função protetiva do Direito do Consumidor, cuja ação de superendividamento criada exatamente para impedir que a pessoa seja reduzida a devedora perpétua, sem perspectiva real de reorganização financeira, parece ser mais uma caricatura da retórica política dos Três Poderes.
Conclusão
O endividamento social deve ser considerado um mal grave a comprometer o desenvolvimento humano, de forma que a opressão tem levado as famílias no suplício a ter de trocar os sonhos de uma nação justa e solidárias, por mendicância e submissão ao controle daqueles que detém moedas, contaminados pelo mesmo espírito das politicas comuns das direitas e esquerda que assassinaram o bem comum, para por em seu lugar a demagogia do interesse pessoal do agentes políticos.
O julgamento do STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 de um pequeno alívio ao suplício das familias, ao afastar o exegetismo da aplicação do mínimo existencial, para adicionar a exigência de estudos técnicos, revisão periódica e exame concreto da realidade econômica do consumidor, num primeiro suspiro para os anseios de uma dignidade que dever ter como mínimo existencial, como instrumento de proteção da vida digna, e não como fórmula fria de contenção de despesas.
Em matéria de superendividamento, a pergunta correta não é apenas quanto o consumidor ganha. A pergunta decisiva é: quanto sobra, de fato, para viver com dignidade?
Em, matéria política a pergunta é: a demagogia, virus purulento dos governos atuais, é uma praga que não pode ser eliminada nos pleitos eleitorais?


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